O regime de substituição tributária do ICMS, geralmente, é originário de Convênio ou Protocolo firmado junto ao CONFAZ, entre duas ou mais unidades federadas, entretanto, como técnica de arrecadação, vem sendo adotado unilateralmente por um Estado, neste caso abrangendo apenas os contribuintes ali situados, é a chamada substituição interna.
O Estado Ceará possui uma considerável abrangência de segmentos incorporados a sistemática de Substituição Interna, tornando o recolhimento do ICMS pago nas aquisições das mercadorias paras os segmentos Varejistas e Atacadistas.
Como benefício fiscal esses segmentos possuem o RET (Regime Especial de Tributação) para aqueles que são atacadistas). Benefício esse que concede uma redução de até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em no mínimo 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento).
Segmentos com a possibilidade do RET:
- Decreto N° 29.560/08 – atacadista e varejistas de alimentos e congêneres;
- Decreto N° 30.519/11 – Autopeças;
- Decreto N° 31.066/12 – produtos de informática;
- Decreto N° 31.270/13 – material de construção, ferragens e ferramentas;
- 32.900/18 – móveis e eletrodomésticos;
- 29.816/2009 – Revendedores de Produtos Farmacêutico (artigos 546 a 548 – J, do Decreto 24.569/97);
Regras básicas para conquista do RET:
- Possua espaço físico, com capacidade de atender o recebimento de mercadorias;
- comprove capacidade financeira, mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica e Pessoa Física dos sócios (Por meio da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos Sócios);
- apresente aumento de recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
- apresente taxa de adicionamento positiva;
- comprove geração de emprego (A empresa terá que iniciar com o mínimo de 3 funcionários);
- tenha o estabelecimento físico neste Estado;
- Pagamento taxa de solicitação do termo a Sefaz no valor de R$ 2.471,53. (Atualizada para 2023);
- 8. Comprove que, no mínimo, 90% (noventa por cento) da composição do seu capital social seja de origem nacional, pessoa física ou jurídica. Nesta situação, se a empresa tiver como sócia outra pessoa jurídica, esta não poderá ter em seu quadro societário pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou sediada no exterior do País.
- 9. Na composição do seu quadro societário, não figure como sócia pessoa jurídica sediada no exterior do País.
Não será firmado o Termo de Acordo:
- esteja irregular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
- tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou que estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
- tenha sido denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
- esteja na condição de depositário infiel;
- seja parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
Base Legal: Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000 e Decretos específicos por segmento.
Fonte: P&P Contabilidade